- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A partir do julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, proferido pela Corte Especial, este Sodalício firmou o entendimento de que "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015, estabelecendo-se que este posicionamento é aplicado, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, que ocorreu em 18/11/2019, para possibilitar, nesta hipótese, a comprovação posterior do feriado local. 2. No caso, o agravante foi intimado do acórdão recorrido em 15/6/2018 e o recurso especial foi interposto em 3/7/2018, não apresentando o ato normativo local que teria determinado a suspensão dos prazos processuais em 2/7/2018. 3. Assim, não houve a comprovação do feriado local por documento idôneo, seja no momento da interposição ou em qualquer outro posterior, o que evidencia a intempestividade do recurso especial. Esta falta não pode ser suprida com a alegação de fé pública do representante do Ministério Público signatário do reclamo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.781.032/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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