- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 392 DO CPP. APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça, bem como pelo Col. Supremo Tribunal Federal, dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio por defensor dativo ou pela Defensoria Pública, como ocorreu no caso. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 516.786/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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