- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DEPOIS DO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, AINDA QUE A SENTENÇA TENHA PREVISTO O DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. REFORMATIO IN PEJUS QUE NÃO SE CONFIGURA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da Defesa para a respectiva sessão" (AgRg no RHC n. 109.361/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019). 2. Medida liminar deferida nos autos do HC n. 527.414/SP assegurou à paciente a suspensão da ordem de execução provisória da pena até o esgotamento das instâncias ordinárias, de modo que a controvérsia examinada nestes autos se restringe à possibilidade, ou não, de a pena privativa de liberdade ser executada provisoriamente, depois do exaurimento das instâncias ordinárias, ou seja, na pendência de recurso especial e/ou extraordinário, no caso em que a sentença penal condenatória previra expressamente "o direito de aguardar o trânsito em julgado desta decisão em liberdade", e sem que a acusação tenha se insurgido contra esse ponto a tempo e modo. 3. Objetivamente, a jurisprudência desta Corte admite a execução provisória da pena, depois do exaurimento das instâncias ordinárias, ainda que a sentença penal condenatória tenha previsto o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. 4. "Não configura reforma prejudicial a determinação de início do cumprimento da pena, mesmo se existente comando sentencial anterior que assegure ao acusado, genericamente, o direito de recorrer em liberdade", porque "o implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural da perfectibilização da condenação sedimentada na seara das instâncias ordinárias (...), sendo que, assim como ocorre na deflagração da execução definitiva, não se exige motivação particularizada ou de índole cautelar". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 534.012/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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