- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. MULTA. EXECUÇÃO ANTECIPADA. LESÃO. AMEAÇA DE LESÃO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O habeas corpus, como ação jurídico-constitucional, destina-se a tutelar, de modo específico e direto, a liberdade de locomoção, o direito de ir, vir e permanecer de que é titular todo cidadão. Pressupõe, portanto, a existência de cerceamento ou ameaça concreta de cerceamento ilegal do seu direito de locomoção, de efetiva restrição ilegítima do seu status libertatis III - Não havendo no ordenamento jurídico nacional a possibilidade de que pena de multa se converta em pena privativa de liberdade, conclui-se que a postulação do agravante encontra-se em franca desconformidade com a norma do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República e o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal, representado no enunciado da Súmula 693, e desta Corte Superior sobre a matéria. IV - Na espécie, não se vislumbra nenhuma constrição ou ameaça concreta de constrição à liberdade física do recorrente que decorra do ato judicial ora impugnado, do qual, em verdade, não irradia direta e especificamente nenhum efeito jurídico negativo sobre o seu direito de locomoção. Particularmente, ressalte-se, o não pagamento da pena de multa não foi apontado como condição a eventual progressão de regime. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 521.264/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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