- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, Caracteriza bis in idem a regressão de regime de forma concomitante com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente a aplicação de duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da pena substitutiva. (AgRg no RHC n. 107.738/SE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019) 2. No caso, contudo, não estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato. A aplicação do regime fechado decorre da soma das penas e não em razão de eventual regressão do regime como medida sancionatória do descumprimento de pena ou falta grave. 3. Isso porque, de acordo com o acórdão recorrido, a apenada ainda possui o saldo de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão a cumprir, sendo impositiva a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.839.334/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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