- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE APLICOU MULTA À ADVOGADA DE DEFESA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança é admissível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade praticada por autoridade pública. Não é viável a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. O Juízo de primeiro grau aplicou à advogada impetrante a multa prevista no art. 265 do CPP, pelo abandono do processo ante a ausência à audiência de instrução e julgamento, decisão essa confirmada pelo Tribunal de origem. 3. No que tange aos argumentos do recurso - sobre os poderes da recorrente, bem como a ausência de negligência no exercício do seus múnus - observo que tal matéria foge aos estreitos limites do writ, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do recurso, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado. 4. No que tange à alegação de que a advogada - cujos poderes decorrem de substabelecimento - não foi intimada para a audiência, mas somente a primeira advogada, forçoso salientar que, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, na hipótese de haver mais de um advogado habilitado a receber intimações, válida é a publicação em nome que qualquer um deles. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.853/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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