JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
19/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 19/08/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DE ADVOGADA A AUDIÊNCIA E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS DO SENTENCIADO. POSTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO. MULTA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. INVASÃO. ATRIBUIÇÕES DA OAB. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRÁTICA POSTERIOR DO ATO. IRRELEVÂNCIA. ABANDONO QUE JÁ ESTAVA CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa. Também é assente o entendimento de não haver ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na Lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal. 2. Conforme decidiu esta Corte, "a cominação da multa prevista na referida disposição legal não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma vez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis" (EDcl no RMS n.º 44.224/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, Dje 22/06/2016.). 3. Está justificada a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, diante do não comparecimento sem escusas da causídica a audiência da qual, comprovadamente, tinha ciência e por não ter se manifestado, embora intimada para tanto, acerca de fato processual de interesse do Apenado, seu cliente. 4. No caso concreto, o Apenado, cliente da referida advogada, passou a cumprir a respectiva pena em regime aberto e, considerando-se que na Comarca onde se encontrava - Iguarabé/MG -, não há Casa de Albergado, sendo-lhe concedido o direito ao modo domiciliar em Belo Horizonte/MG, cidade onde reside e na qual existe o citado tipo de estabelecimento prisional. 5. Foi designada audiência para 27/02/2019, com o fito de regularizar a situação prisional do Sentenciado e apresentar-lhe a possibilidade de cumprimento da sanção corporal no regime domiciliar ou na Casa de Albergado. Contudo, nos termos informados pelas instâncias ordinárias, a despeito de terem sido devida e comprovadamente intimados, a advogada e o Apenado não compareceram à audiência, nem a advogada se manifestou a respeito. 6. Posteriormente, tendo sido juntada aos autos outra guia de execução atinente ao Apenado, foi concedida, imediatamente, vista à advogada, a fim de que se manifestasse acerca da unificação das sanções, mas essa se manteve inerte mesmo depois de reiterada a intimação, o que redundou na aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal - ora impugnada -, bem como na determinação de vista à Defensoria Pública, a qual requereu a designação de audiência admonitória e intimação do Apenado por meio de oficial de Justiça. 7. Portanto, mostra-se descabido falar que não houve o abandono do processo também porque a advogada, em 04/09/2019, apresentou petição comunicando a renúncia ao mandato anteriormente outorgado. Entretanto, não se justificou quanto à ausência na audiência ou ao não pronunciamento acerca da soma das reprimendas do Apenado à época em que ainda tinha o dever de cuidar dos interesses desse nos termos da procuração que lhe fora confiada. 8. Não subsiste a alegação de que a sanção pecuniária foi aplicada de forma desproporcional e desarrazoada, tendo em vista que foi imposta no menor valor previsto no comando normativo do art. 265 do Código de Processo Penal, isto é, 10 (dez) salários mínimos. Além disso, na via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, é inviável a discussão acerca da capacidade econômico-financeira da Recorrente. 9. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 63.389/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.)
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