JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
21/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 39 ANOS, 3 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO APELO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. (Precedentes). III - In casu, verifica-se que apesar do atraso no julgamento, tendo em vista a redistribuição dos autos, o processo já está concluso ao relator desde dia 25/07/2019. Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o ora agravante, 39 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 650 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 288, parágrafo único, e 158, §1° (cinco vezes), na forma do art. 69, do Código Penal, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 499.964/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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