- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTENTE. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA NEGATIVA. DELITO PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL - CP. NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PARCIAL. NÃO UTILIZADA PARA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao artigo 619 do CPP porque o Tribunal de origem afirmou, categoricamente, que a parte pretendeu com o julgamento dos aclaratórios revisar os fundamentos que levaram o colegiado a negar provimento ao seu recurso de apelação. 2. Quanto à apontada nulidade, as instâncias ordinárias relataram que não foi demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, necessário para a sua consideração, afirmativa que não pode ser revista por esta Corte, sob pena de incidência da Súmula n. 7 desta Corte, por demandar revolvimento de fatos e provas. 3. No que se refere à violação ao artigo 29, § 2º, do CP, a Corte originária entendeu não ser possível o pleito desclassificatório, baseando-se em fatos e provas dos autos, sendo impossível rever sob pena de incidir na Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à dosimetria da pena, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais em razão do delito ter sido perpetrado no interior da residência da vítima, o que não confronta precedentes desta Corte. 5. A agravante do art. 61, II, "h", do CP, por ter natureza objetiva, independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima. 6. A confissão, ainda que parcial, quando for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve acarretar em incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Ocorre que, no caso concreto, o referido pleito foi descartado na origem em razão da condenação não ter sido nela embasada. Rever essa premissa encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.256.890/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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