- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DECISÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL EM ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ACERCA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 13 DO STJ. 1. No que se refere à tese de violação do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, conforme mencionado na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. 2. Caso se conhecesse do recurso especial, com amparo na ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC/2015, pela divergência entre órgãos fracionários ou em razão da inobservância de decisão uniformizadora proferida por órgão especial, estar-se-ia, pela via transversa, admitindo a análise de dissídio jursiprudencial entre órgãos do mesmo Tribunal, o que é vedado conforme orientação da Súmula 13 do STJ ("A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial"), bem como adentrando na análise da legislação local, em ofensa à Súmula 280/STF. 3. Em se tratando de questão relativa à legislação estadual, cabe ao próprio Tribunal de Justiça a uniformização de sua jurisprudência, não sendo papel desta Corte obrigar os órgãos fracionários a seguir a orientação firmada por órgão de maior hierarquia no âmbito do Tribunal de origem, notadamente em matéria relativa a direito local. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.412.189/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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