- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FAVOR DO RECORRIDO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, INCISO III, DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. I - A análise da pretensão recursal - no sentido de que há, in casu, "a ação penal deve prosseguir, diante da presença de indícios de crime e de autoria" (fl. 106) - demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[n]ão suficientemente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), é inepta a denúncia" (RHC n. 95.094/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Dje de 22/6/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.815.255/MT, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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