- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 158 E 315 DO STJ. PRETENSÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ALEGADO DISSÍDIO ENTRE TURMAS DE COMPETÊNCIA MATERIAL DIVERSA DA PENAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DA AFIRMADA DIVERGÊNCIA. 1. Agravo Regimental oposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Sexta Turma, que manteve a inadmissibilidade de Recurso Especial manejado contra decisão de origem, atinente a processo de execução penal. 2. Alegação de divergência entre o acórdão proferido pela Sexta Turma e os acórdãos nos REsp 1.350.460/AC (Primeira Turma) e REsp 541.953/PR (Segunda Turma). Discrepância que estaria no fato de os dois últimos terem, ao ver do recorrente, exigido o exame de todos os argumentos invocados pela parte, necessidade que teria sido afastada pelo acórdão da Sexta Turma. 3. Os dois acórdãos tidos como paradigma advêm da Primeira e da Segunda Turmas, que não têm competência para julgar matéria penal. Incidência da Súmula 158 do STJ, a dispor que "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". 4. Tratando-se de matéria criminal, apenas pelas Turmas com competência penal pode ser fixado o entendimento acerca do cabimento e da admissibilidade do Recurso Especial do tema que lhes é afeto, não servindo como paradigma julgados de outros Órgãos Fracionários que não detenham a competência especializada. 5. É sedimentada a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a interposição de Embargos de Divergência no âmbito de Agravo que não admite Recurso Especial. Nesse sentido, a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 6. Ausência de pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Divergência, seja pela dissonância de competência das Turmas apontadas, seja pela inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência quando o que se busca é o efeito infringente apto a desconstituir o acórdão de origem, com admissibilidade e provimento reflexo ao Recurso Especial. 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 1.437.690/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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