- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/10/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 02/10/2019, p. 07/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ALEGANDO DIVERGÊNCIA COM JULGADOS DE ÓRGÃOS NÃO MAIS COMPETENTES PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 158 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que autorizou penhora. No Tribunal a quo negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. II - Os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados. Averiguou-se que o acórdão embargado é da Quarta Turma, e divergência jurisprudencial foi suscitada em face de paradigmas da Quinta e Sexta Turmas. III - Desde a edição da Emenda Regimental n. 14/2011, as Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, passaram a ter jurisdição somente em questões de Direito Penal e Processual Penal, não sendo mais competentes para processar e julgar a matéria objeto da divergência em análise, a teor da Súmula n. 158 desta Corte Superior: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." IV - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp 1587740/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017. V - Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EREsp 1536533/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 21/3/2017; AgInt nos EREsp 1347966/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 27/3/2017; AgInt nos EAREsp 397.600/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017; AgInt nos EREsp 1241569/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 3/3/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.178.151/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 7/10/2019.)
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