JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/10/2018
Data de publicação
20/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 03/10/2018, p. 20/11/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 158 E 315 DO STJ 1. Agravo Regimental no qual se repisa a alegada similitude da situação trazida como paradigma com a tida no caso em questão, com insistência para que sejam enfrentados todos os pontos que a parte quer ver examinados pela Sexta Turma. Alegação de que não existe óbice ao processamento dos Embargos de Divergência, mesmo que o Acórdão paradigma advenha de Turma que não tem competência criminal. Afirmação de que o posicionamento calcado na Súmula 315 do STJ é "sem fundamento", porque "a matéria dos declaratórios se mostra de mérito de cunho processual". 2. Inexistência de confronto entre as situações trazidas, porque o Acórdão da Primeira Turma demandava exame de matéria de fato (prova de domínio), ao passo que aqui o que quer o recorrente é exame de pontos considerados de somenos importância e superados por outros argumentos. 3. O Acórdão paradigma advém da Primeira Turma, que não tem competência para julgar matéria penal, de forma a incidir a Súmula 158 do STJ. 4. Cuidando-se de matéria criminal, apenas pelas Turmas com competência penal deve ser fixado o entendimento acerca do cabimento e da admissibilidade do Recurso Especial do tema que lhes é afeto, não servindo como paradigma julgados de outros Órgãos Fracionários que não detenham a competência especializada. 5. É sedimentada a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a interposição de Embargos de Divergência no âmbito de Agravo que não admite Recurso Especial, conforme Súmula 315. 6. Decisão vergastada que aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, sendo desimportante que se trate de questão processual ou de mérito, até porque o direito processual penal tem regramento próprio e diferente do processual civil, com jurisprudência peculiar e a ele adequada. 7. Pretensão do agravante de que se conheça do Recurso Especial por ele manejado, ainda que pela via oblíqua, ao argumento de que não está discutindo o cabimento do REsp, mas sim dos Embargos Declaratórios que opôs contra desprovimento de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 8. Objetivando o agravante, ao fim, o processamento do Recurso Especial, plenamente incidente o verbete sumular 315, a impedir o seguimento dos Embargos de Divergência. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 1.200.957/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 20/11/2018.)
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