- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16/10/2019, p. 12/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, explicitou a inexistência de soluções jurídicas conflitantes nos casos confrontados, não só pela congruência da interpretação dos artigos 136 do CPC e 128 da LOMAN pelos órgãos julgadores, quanto pela dissonância da moldura fática dos julgados; enfatizando, ainda, a necessidade de real prejuízo como condição ao reconhecimento do impedimento do magistrado, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.673.327/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 12/11/2019.)
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