- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 11/12/2018, p. 18/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, a embargante não aponta a existência de omissão no julgado, insurgindo-se, em verdade, contra a própria fundamentação da decisão e o indeferimento liminar dos embargos de divergência, praxe iterativamente utilizada por esta Corte quando o recurso é inadmissível ou quando há jurisprudência dominante em sentido contrário à tese defendida pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.509.685/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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