JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 29/10/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS E DA QUALIFICADORA REMANESCENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713 DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto a morte da vítima seja ínsita ao crime de homicídio, o fato do seu corpo não ter sido recuperado autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime, sendo descabido falar em bis in idem, pois não houve condenação pelo crime de ocultação de cadáver. 5. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). 6. Quanto à qualificadora remanescente do emprego de meio de impossibilitou a defesa da vítima, o Julgador de 1º grau entendeu ser cabível elevação superior pela maior intensidade do desvalor do agir do réu, considerando se tratar de homicídio perpetrado por 8 agentes, membros de facção criminosa contra motorista de táxi, o qual foi brutalmente torturado e morto, o que denota a gravidade concreta da conduta. 7. Considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desabonadoras, bem como o intervalo de 216 meses entra a pena mínima e a pena máxima previstas para o crime de homicídio qualificado, a elevação da reprimenda em 6 anos não se releva desproporcional. 8. Quanto ao pleito de redução do incremento pela continuidade delitiva qualificada, verifica-se que tal tema não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 9. Quanto ao pleito de redução do incremento pela continuidade delitiva, verifica-se que tal tema não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 10. Não era dado ao Colegiado a quo analisar, de ofício, os critérios dosimétricos adotados na sentença, em razão do efeito devolutivo estrito da apelação interposta contra decisão do júri. Nesse sentido, a Súmula 713/STF: "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 11. Writ não conhecido. (HC n. 524.986/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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