- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONFERIDO À CATEGORIA DO MAGISTÉRIO E PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO PROLATADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se o inconformismo recursal à aplicação da multa no julgamento dos Embargos julgados protelatórios e ao reajuste concedido à autora por ocupar cargo de auxiliar de serviços gerais na Secretaria de Educação do Município de Iguaba Grande. 2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do Recurso Especial, examinar suposta violação a enunciado de Súmula ou a dispositivos constitucionais, conforme comandos exarados dos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "O artigo 1º da Lei Municipal nº 953 de 2010 concedeu reajuste salarial aos integrantes dos cargos de magistério e pessoal de apoio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Iguaba Grande(...). Tal como mencionado, a apelante integra o pessoal de apoio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Iguaba Grande - SEMEC, por força do artigo 30, alínea b do Regimento Escolar (arq. 10 - fls. 19), razão pela qual faz jus a recorrente ao recebimento do reajuste pretendido" (fls. 238-239, e-STJ - grifou-se). 3. A modificação do acórdão, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, para verificar a necessidade ou não de produção probatória e também para reconhecer que o cargo ocupado pela recorrida não pertence ao pessoal de apoio do magistério, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Municipal 953/2010), revelando-se imprópria a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 5. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que os Embargos de Declaração opostos na origem visavam ao prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 6. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (REsp n. 1.831.683/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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