- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 16/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/02/2022, p. 16/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEIS MUNICIPAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF E OFENSA ÀS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Emerson Chi e outros contra o Município de Angra dos Reis, objetivando manutenção do adicional de produtividade em 200% (previsto anteriormente pela Lei 2.278/2009), percentual este alterado pela Lei Municipal 3.673/2017. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Hipótese em que a questão foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento constitucional e mediante análise de legislação local, quais sejam, as Leis Municipais 2.278/2009; 3.673/2017; e 412/1985 (LO), ficando evidente que eventual violação dos dispositivos federais citados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, não se justificando interposição de Recurso Especial, nesse caso. 4. Assim, o Recurso Especial se apresenta inviável, seja porque usurparia a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal, seja porque pressupõe reexame de legislação municipal, obstado pela Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Se não bastasse, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada também mediante reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 6. Por fim, o Tribunal de origem, a partir de conclusão amparada no fato de terem sido interpostos dois Embargos de Declaração sucessivos pelo recorrente, determinou a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois entendeu revestirem-se tais recursos de caráter meramente protelatório. 7. Essa inferência, baseada nas circunstâncias específicas da hipótese, consoante estabelecido no acórdão recorrido, não pode ser modificada em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido, para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.945.297/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 16/3/2022.)
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