JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 29/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015 INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO DECISUM RESCINDENDO. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada, com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, com o escopo de desconstituir acórdão que decidiu acerca da aplicação da decadência na revisão de benefício previdenciário. 2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de rebater um a um cada argumento, quando é possível aferir que a fundamentação não é genérica. 3. A admissão de Ação Rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal apontado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que se pacificou no sentido de que é inviável o pedido de rescisão com base em suposta violação a disposição de lei quando a questão aduzida na Ação Rescisória não foi tratada em nenhum momento no processo originário. 5. A inexistência de prequestionamento como requisito de Ação Rescisória não significa que essa possa ser utilizada como sucedâneo recursal, em face de seu caráter excepcional consequente da proteção à coisa julgada e à segurança jurídica. Assim, a deliberação contrária a disposição legal deve apresentar-se no julgado rescindendo, mesmo quando não apresentada expressamente, de forma relevante. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.832.091/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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