JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa. 2. Na espécie, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois o decurso de aproximadamente 8 meses desde o registro e autuação do recurso no Tribunal de origem (recebimento da irresignação pela segunda instância em 28/7/2016) sem o seu julgamento não extrapola os limites da razoabilidade e está justificado na complexidade do feito, pois só a sentença apelada conta com mais de 60 folhas, sendo que, consoante se extrai dos autos e do andamento processual constante do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, todos os 5 réus recorreram e o Ministério Público já ofertou, em 6/12/2016, parecer, indo os autos à conclusão nessa mesma data. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido confrontando a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, a qual, no caso, foi de 12 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça a conclusão de que não há, na hipótese, desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. 3. Ordem denegada. (HC n. 374.706/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
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