- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS (POR DUAS VEZES), HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS (POR TRINTA VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS 7 AÇÕES PENAIS). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA (6 RÉUS, ASSISTIDOS POR ADVOGADOS DIVERSOS, VÁRIOS CRIMES, INÚMERAS VÍTIMAS (30 SOBREVIVENTES) E TESTEMUNHAS, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência de indícios da participação do paciente consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pela gravidade concreta do delito (juntamente com 5 corréus e um adolescente, desferiu diversos disparos de arma de fogo, em uma festa de aniversário, contra as vítimas, tendo 2 delas falecido e outras 30 ficaram feridas, em razão de disputa entre facções criminosas pelo controle do tráfico de drogas); e (ii) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o mesmo responde a outras 7 ações penais pela prática de tráfico, homicídios qualificados e associação criminosa. Como se vê, tudo indica que o paciente faz do crime o seu meio de vida. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 5. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Na espécie, a ação penal é complexa, porquanto figuram 6 réus, representados por advogados distintos, alguns inclusive pela Defensoria Pública, na qual são apurados diversos eventos criminosos, com inúmeras vítimas (30 sobreviventes) e testemunhas. Além disso, tem-se (i) a necessidade de expedição de cartas precatórias; (ii) a dificuldade em localizar algumas vítimas e testemunhas; (iii) a necessidade de diligências; e (iv) os diversos pedidos de revogação da prisão cautelar, o que naturalmente exige maior tempo na execução dos atos processuais. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 501.432/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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