JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
03/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS (POR DUAS VEZES), HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS (POR TRINTA VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS 7 AÇÕES PENAIS). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA (6 RÉUS, ASSISTIDOS POR ADVOGADOS DIVERSOS, VÁRIOS CRIMES, INÚMERAS VÍTIMAS (30 SOBREVIVENTES) E TESTEMUNHAS, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência de indícios da participação do paciente consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pela gravidade concreta do delito (juntamente com 5 corréus e um adolescente, desferiu diversos disparos de arma de fogo, em uma festa de aniversário, contra as vítimas, tendo 2 delas falecido e outras 30 ficaram feridas, em razão de disputa entre facções criminosas pelo controle do tráfico de drogas); e (ii) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o mesmo responde a outras 7 ações penais pela prática de tráfico, homicídios qualificados e associação criminosa. Como se vê, tudo indica que o paciente faz do crime o seu meio de vida. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 5. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Na espécie, a ação penal é complexa, porquanto figuram 6 réus, representados por advogados distintos, alguns inclusive pela Defensoria Pública, na qual são apurados diversos eventos criminosos, com inúmeras vítimas (30 sobreviventes) e testemunhas. Além disso, tem-se (i) a necessidade de expedição de cartas precatórias; (ii) a dificuldade em localizar algumas vítimas e testemunhas; (iii) a necessidade de diligências; e (iv) os diversos pedidos de revogação da prisão cautelar, o que naturalmente exige maior tempo na execução dos atos processuais. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 501.432/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 21/05/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA (6 RÉUS, ASSISTIDOS POR ADVOGADOS DIVERSOS, VÁRIOS CRIMES, INÚMERAS VÍTIMAS (30 SOBREVIVENTES) E TESTEMUNHAS, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 21/05/2019

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO NÃO CONFIGURADO. TRANSCURSO CONFORME O PRIMADO DA RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não se conhece da matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva, pois tema já apreciado por esta Corte, em recurso anteriormente interposto, tratando-se de mera re…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 17/12/2019

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR CINCO VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DELITOS CONTRA VIDA EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BRIGAS DE "GUANGUES" POR TERRITÓRIOS E PONTOS DE TRÁFICO. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE COM EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXC…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 15/10/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. PRONÚNCIA. REQUERIMENTOS DAS DEFESAS. SÚMULAS…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 21/03/2019

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA DE UM DOS PACIENTES. EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR PRONÚNCIA E DESÍDIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. 1. Informações obtidas no endereço eletrônico do Tribuna…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.