- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO EM 1/6. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. O legislador, todavia, deixou de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de sua incidência e, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é permitido ao magistrado mensurar a fração a ser estabelecida em relação às causas de diminuição e de aumento aplicáveis ao caso, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. 3. No caso, o acusado foi preso em flagrante, no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, trazendo consigo e transportando, após importar da Bolívia, 5,410 kg (cinco quilos e quatrocentos e dez gramas) de cocaína, cujo destino final era a cidade de Katimandu, no Nepal. 4. O percentual escolhido (1/6 - um sexto) não se mostra desproporcional ou desarrazoado, porquanto fundamentado em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.535.019/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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