JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
22/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. No caso em tela, substituída a prisão preventiva por cautelares diversas, deve-se excepcionar o relacionamento conjugal da "proibição de contato com outros agentes envolvidos nas investigações", autorizando-se expressamente que a embargante mantenha contato com seu marido, ainda que réu na mesma ação penal. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no HC n. 510.938/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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