JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
03/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 03/12/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO VERIFICADA. DEMAIS TESES QUE DEMANDAM O REJULGAMENTO DAS MATÉRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou, ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material, não sendo a hipótese dos autos, em que se busca apenas rediscutir a matéria e inverter o resultado do julgamento. Precedentes. 2. No caso, suprimida a omissão quanto à verificação dos requisitos da prisão preventiva do embargante, o qual se encontra, atualmente, em prisão domiciliar por questões de tratamento médico. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, contudo, sem efeitos infringentes. (EDcl no RHC n. 114.053/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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