JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
22/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. INTERVENÇÃO. POSSE. REINTEGRAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública objetivando condenar a requerida na obrigação de não fazer consistente em deixar de praticar qualquer novo ato de intervenção na área de preservação permanente indicada na inicial, assim como condená-la à obrigação de fazer consistente em restabelecer a área de preservação ambiental, estética, turística e paisagística das áreas invadidas, conforme determinações dos órgãos competentes e por fim condená-la a obrigação de desocupar a área invadida, reintegrando o Estado na posse do imóvel. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 7/6/2018, sendo o agravo somente interposto em 4/9/2018. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IV - A Corte especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. V- Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.449.998/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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