JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
22/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança relativa a consectários decorrentes de contrato administrativo de execução de obras de pavimentação asfáltica. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de juros sobre correção monetária, decorrentes do contrato administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - A Corte especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - Mediante análise do recurso de Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos, o ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 20/9/2018, sendo o recurso especial interposto somente em 9/11/2018. V - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de trinta dias úteis, nos termos art. 183, do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. VI - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. VII - Segundo o entendimento desta Corte, "a realização da intimação eletrônica se dá no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo essa realizada no prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 dias previstos para consulta (Lei n. 11.419/2006)" (AgRg no REsp n. 1.803.490/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.624.285/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018. VIII - A intimação da parte agravante foi realizada na fl. 3.237. Nos termos da jurisprudência do STJ, eventual falha na intimação deve ser certificada nos autos AgInt no AREsp n. 892.041/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 15/5/2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.161.437/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/2/2012. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.457.526/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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