JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2018
Data de publicação
26/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 26/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo MPE/SP com o objetivo de obrigar a parte agravante: a) a desfazer as intervenções irregulares em área de preservação permanente e de todas as edificações existentes na propriedade, concluídas ou não, que se encontram em área de preservação permanente; b) a realizar obras para a reparação dos danos ambientais constatados, com a restauração da vegetação da área de preservação permanente, mediante a adoção de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser submetido à aprovação do CBRN no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de, em não fazendo, multa diária a ser fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); c) ao pagamento de indenização em decorrência dos danos patrimoniais ambientais. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, o que fora mantido pelo Tribunal de origem. 3. A Presidência do STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, não conheceu do recurso em razão da sua intempestividade, argumentando que a comprovação da existência de feriado local deveria ter sido realizada no momento da interposição do recurso. 4. Consoante Enunciado Administrativo 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 6. Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. Confiram-se os seguintes acórdãos: AgInt no AREsp 1125294/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; AgInt no AREsp 1121468/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1/12/2017; AgInt no AREsp 1089669/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/11/2017. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.209.764/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 26/11/2018.)
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