JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu embargos de declaração determinando a intimação da executada para que procedesse ao controle de gramíneas exóticas, conforme o título judicial, e não à recomposição florestal da área. No Tribunal de origem, o pedido do agravo de instrumento foi julgado procedente para determinar à executada a recomposição da cobertura florestal e o controle de gramíneas exóticas nas áreas de preservação permanente do imóvel. Não se conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo. Alega a parte que os andamentos processuais comprovam que a publicação somente ocorreu em 21/11/2018. II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 14 de novembro de 2018 (fl. 162). Considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte, 16/11/2018. A contagem do prazo de quinze dias iniciou-se no dia útil seguinte à publicação: 19/11/2018. O agravo em recurso especial somente foi interposto em 11/12/2018. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, pois fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. O prazo para interposição do agravo em recurso especial encerrou-se em 7/12/2018. IV - A alegação de que havia suspensão de prazos processuais nos dias 16/11/2018, 19/11/2018 e 20/11/2018, deveria ter sido acompanhada de documento idôneo na petição de agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017). Todavia, a referida petição não veio acompanhada de qualquer documento. A Corte especial, no mesmo julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. Assim, é inviável a pretensão com a juntada de andamentos processuais. V - "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, os dados processuais disponibilizados pela internet são meramente informativos, de modo que eventuais omissões ou equívocos em relação ao andamento processual não configuram justa causa para devolução de prazos processuais, devendo o patrono da parte acompanhar as publicações oficiais." (AgInt no AREsp 1155442/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017; AgInt no AREsp 1183336/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.451.519/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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