- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 05/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE CONSELHEIRO DO TCE/GO QUE SE DECLAROU COMPETENTE PARA RELATORIA DE PROCESSO. ILEGITIMIDADE DO PARQUET ESPECIAL. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público de Contas do Estado de Goiás contra ato do Conselheiro do Tribunal de Contas daquele Estado, que se declarou competente para relatar processo de concessão de aposentadoria a servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. 2. O Parquet de Contas do Estado de Goiás aponta impedimento de Conselheiro daquela Corte para presidir a instrução e julgamento do Processo nº 201400047002021, em virtude de sua condição de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás durante o biênio 2013/2014, razão pela qual defende que deve haver a redistribuição do processo mediante sorteio aos Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas goiano. 3. Apesar de entender que o fato de o Ministério Público Especial ter atuação restrita ao âmbito do Tribunal de Contas não exclui a possibilidade de tal Parquet especial atuar fora de tais Cortes em defesa de suas (Ministério Público de Contas) prerrogativas institucionais, deve ser negado provimento ao recurso, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 1.178.617/RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário Virtual, DJe 7/5/2019. 4. No citado paradigma firmou-se a tese de que "O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua". 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 56.988/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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