- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 05/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO RELATIVA A TRIBUTO DE MESMA ESPÉCIE. LIMITAÇÃO ART. 170-A DO CTN. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEVIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra o acórdão que não conheceu do Recurso Especial da ora embargada, o qual acompanhou a jurisprudência do STJ nos seguintes termos: ''O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o indébito referente às contribuições previdenciárias - cota patronal - destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie, desde que observada a limitação constante do art. 170-A do CTN. Tal norte jurisprudencial advém da Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.498.234, de relatoria do Ministro Og Fernandes, que asseverou que as INs RFB 900/2008 e 1.300/2012 extrapolaram as disposições do art. 89, caput, da Lei 8.212/1991, uma vez que vedaram a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos''. 2. Assiste razão à embargante na sua pretensão, pois a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente é devida quando estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Na hipótese dos autos, jamais houve condenação em honorários advocatícios nas instâncias inferiores. 4. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.782.750/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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