- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RÉU CONDENADO À PENA DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, SENDO-LHE NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal periculosidade do indiciado ou acusado, a aplicação da lei penal militar ou a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado, ex vi do artigo 255 do Código de Processo Penal Militar. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n# 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - In casu, verifica-se que a segregação cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam que a sua liberdade causaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada, consistente em extorsão mediante sequestro, sendo que o agente (investido na função de policial militar), desvirtuando-se de sua honrosa atribuição de reprimir a criminalidade, teria, em tese, participado de esquema para extorquir autor de supostas infrações penais, tudo a revelar a periculosidade do ora recorrente e a justificar a imposição da medida constritiva em seu desfavor. III - Ressalte-se, ademais, que o recorrente permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, o que não há vedação alguma à manutenção da prisão enquanto se aguarda julgamento de recurso criminal, desde que haja necessidade de resguardar a ordem pública, o que leva a crer a sentença proferida pelo magistrado a quo. IV - Cabe consignar, por oportuno, que eventual presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pelo mesmo motivo, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 115.024/CE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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