- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÕES COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO PERIÓDICA REGULAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando evidenciada a persistência de fundamentos concretos que autorizam a custódia, nos termos do art. 312 e do art. 387, § 1º, do CPP. 2. A gravidade concreta dos fatos - atuação em organização criminosa voltada à prática de extorsões com restrição de liberdade, uso de violência e grave ameaça -, aliada à reincidência e à propensão à reiteração delitiva, justifica a medida extrema para garantia da ordem pública. 3. Inexiste ilegalidade por ausência de contemporaneidade ou de revisão periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP), quando a sentença reexamina a necessidade da prisão e o recurso é interposto em lapso temporal que não evidencia desídia estatal. 4. Incabível a substituição por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 229.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.