JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA PERPETRADA. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A PESSOA. EXCEPCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. RECLAMO DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO. 1. Inviável a apreciação das teses de desproporcionalidade da medida extrema e de excesso de prazo, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que os temas não foram analisados no aresto combatido. 2. A fragilidade das provas da autoria é questão que não pode ser dirimida na via sumária do recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada no Juízo próprio. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está fundada no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante graves circunstâncias em que cometido o delito (modus operandi). 4. No caso, as circunstâncias em que, em tese, foram praticados os delitos - em que a acusada, juntamente com outros dois comparsas e em contexto de associação criminosa armada, teria monitorado a rotina das vítimas (dono de postos de gasolina) para, no dia dos fatos, obordá-las no momento em que acessavam seu veículo e, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, restringir-lhes a liberdade, subtrair-lhes bens pessoais e mantê-las em cativeiro até o pagamento do valor do resgate (R$ 371.000,00) - bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade da agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solta, volte a incidir na prática delitiva. 5. Ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, o Pretório Excelso fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. No mesmo sentido, as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.769/2018, que acrescentou ao estatuto processual penal os arts. 318-A e 318-B. 6. No caso, mostra-se incabível a substituição da segregação preventiva por domiciliar, pois, em que pese ser genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos, verifica-se que o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça contra a vítima. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 8. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 9. Recurso ordinário em habeas corpus do qual se conhece parcialmente e, na extensão, nega-se-lhe provimento. (RHC n. 118.232/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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