- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULOS DE PENAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATESTADO DE PENAS E GUIAS DE EXECUÇÃO. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal. III - No presente caso, verifica-se que a d. Defesa não juntou documentos que comprovem cabalmente a nulidade alegada, como cópia do atestado de penas do paciente, bem como das guias de execução mencionadas na inicial, de forma que restou deficiente a instrução do writ, o que ensejou o não conhecimento do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 519.613/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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