- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PRESTIGIADO PELO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS com o objetivo de obter a nulidade de atos administrativos relativos a débito de ressarcimento ao SUS, de usuários de plano privado de saúde. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme salientado pela instância ordinária, no que diz respeito ao mérito da pretensão, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento prestigiado pelo STF no mencionado RE, no que foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto (fl. 771). III - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbram omissões de questões apresentadas pela recorrente, tendo o julgador abordado a controvérsia tal qual como colocada pelas partes. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, sendo de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - No que diz respeito aos arts. do CPC/73, invocados como violados, verifica-se que seus conteúdos não foram analisados pelo acórdão recorrido, nem mesmo a parte cuidou de invocá-los no âmbito dos embargos declaratórios que opôs, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, ensejando a incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF VI - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.013.169/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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