JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
22/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 877), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da notícia da propositura da ação coletiva exigida pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo da intimação pessoal dos exequentes. Confira-se: REsp n. 1.388.000/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016. III - Verifica-se que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando o transcurso do prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva - ocorrido em 14/4/2008 - e a propositura da execução, em 25/8/2014. IV - Correta, portanto, a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de decretar a prescrição do crédito exequendo. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.265.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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