- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O presente feito decorre de embargos de devedor, pelos quais alega a parte embargante excesso no valor da execução em que teria incidido a embargada. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 877), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública, sendo contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da notícia da propositura da ação coletiva exigida pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: REsp 1388000/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016. III - Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando o transcurso do prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva - ocorrido em 5/9/2001 - e a habilitação para o recebimento das prestações devidas - em 12/9/2006. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.785.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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