JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
03/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 03/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROVIMENTO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.388.000/PR (TEMA 877). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.388.000/PR (Tema 877), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.779.065/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 3/6/2019.)
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