- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. PREVISÃO EM CONTRATO. ART. 11 DA LEI DE CONCESSÕES. POSSIBILIDADE. 1. A recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. É inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Apesar de o acórdão recorrido ter reconhecido a existência de previsão da cobrança pelo uso da faixa de domínio, no contrato de concessão, assentou ser ilegítima tal exigência, contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, invertida a sucumbência da ação de reconvenção. (REsp n. 1.734.529/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/5/2019.)
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