- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO NA HIPÓTESE DESCARTADO. MATÉRIA NÃO LEVADA AO COLEGIADO. ACLARATÓRIOS NÃO OPOSTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONDENAÇÃO DE PARTE DOS DELITOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora aplicável o NCPC a este julgamento, nos termos do enunciado Administrativo n. 3 desta Corte, a admissão de prequestionamento ficto exige que a violação tenha sido levada ao órgão julgador para verificação da sua existência, caso descumprida, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 2. No caso, quanto à alegada suspeição dos magistrados, o agravante deixou de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem por meio da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF. 3. O aresto originário consignou expressamente que o acervo probatório acostado aos autos demonstra claramente a ausência de provas quanto à materialidade dos crimes de quadrilha, peculato-desvio, corrupção ativa típica, lavagem de dinheiro para M R J N; quadrilha para A L N, J C G E A K; quadrilha para A B; corrupção ativa para J C G e A L N e lavagem de dinheiro para A K. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.460.163/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.