- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Estado de São Paulo, objetivando a reparação do prejuízo decorrente da alegada errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV. Na sentença, julgaram-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Registre-se que é firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. No mesmo sentido:AgInt no AREsp 1318602/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018; REsp 1744439/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/11/2018. III - Cumpre ressaltar, porém, que "é possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a limitação das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV à data em que houve a reestruturação de carreira da servidora." (EDcl nos EDcl no REsp 1.280.271/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015, REsp 1229923/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/02/2011). Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.304.050/SC, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 532.326/TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 04/03/2015. IV - Correta, portanto, a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer o direito das Recorrentes ao pagamento das diferenças resultantes da conversão de seus vencimentos em URV na data do efetivo pagamento, com a apuração em regular liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e de juros de mora a contar da citação, observada a limitação temporal no caso de eventual reestruturação dos padrões remuneratórios, bem como a prescrição quinquenal. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.468.851/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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