- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA CONVERSÃO EM URV. RESSALVA QUANTO À EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA A SER CONSIDERADA NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS QUANTO A ESTE PONTO. ENTENDIMENTO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas da conversão em URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido, ficando estabelecido que o valor seria apurado em liquidação de sentença. II - No tocante à alegada limitação à reestruturação das carreiras, conquanto o Tribunal a quo não tenha referido expressamente a existência de lei estadual que tenha promovido a reestruturação das carreiras dos servidores estaduais, fez a ressalva de que eventual reestruturação, acaso ocorrida, deve ser considerada. Confira-se (fls. 463): "Além disso, em que pese possa ter ocorrido a reestruturação da carreira, com eventual implementação da referida diferença salarial, não mais fazendo jus os servidores ao direito de qualquer defasagem, não há como se aferir tal ocorrência, haja vista que não é possível verificar se a reestruturação supriu, por completo, eventual defasagem. Desta forma, não obstante o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de proventos de servidores em URV, admitem limitação temporal nas hipóteses de reestruturação da carreira com instituição de novo regime jurídico remuneratório, não pode ser realizada no presente momento, haja vista que somente pode ser feita em liquidação por sentença onde será averiguado eventual percentual cabível aos autores." III - O tema é pacífico na jurisprudência, a se concluir correta a ressalva de que eventual reestruturação, acaso ocorrida, deverá ser considerada no momento da liquidação, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: STF, Tribunal Pleno, RE n. 561836/RN, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 10/2/2014. IV - Também a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu no mesmo sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 1.205.947/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018. V - Ocorre que tal ressalva não constou expressamente do dispositivo do acórdão, a implicar parcial provimento apenas neste ponto. VI - Correta, portanto, a decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso do Estado, apenas para ressalvar que eventual reestruturação, acaso ocorrida, deverá ser considerada no momento da liquidação. VII - Agravo interno improvido. (PET no AREsp n. 1.313.506/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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