- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS PREVISTA NO ART. 185-A DO CTN. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. A ALTERAÇÃO DO JULGADO DEMANDA, NECESSARIAMENTE, A REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ADEMAIS, RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, manteve a decisão do juízo singular sob o argumento de que as demais diligências em busca de bens penhoráveis foram todas infrutíferas e não sendo, no caso, evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (Código de Processo Civil, art. 836), não há motivo para que seja indeferida a medida postulada pela parte exequente. 2. A inversão do julgado, na forma pretendida, demandaria claramente a incursão no acervo fático-probatório da causa. 3. Ademais, a linha argumentativa apresentada não foi capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.589/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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