- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Verifica-se inexistir, no acórdão embargado, a apontada contradição a merecer a necessária correção, tendo sido os fundamentos apresentados, de forma clara e sólida, quanto à orientação assente na Segunda Seção desta Corte no sentido de que, quando a ação se baseia na existência de danos contínuos e permanentes ao imóvel, dada a natureza sucessiva e gradual do dano, renovando, dessa forma, a pretensão do beneficiário do seguro - o que impossibilita fixar o termo inicial do prazo prescricional -, considera-se como iniciada a prescrição da pretensão do beneficiário do seguro no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 1.1. Na hipótese em exame, a Corte de origem não analisou a questão da prescrição em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, foi determinado necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que o prazo prescricional fosse analisado com base na jurisprudência do STJ, sobretudo porque não há elementos nos autos suficientes para que os referidos marcos temporais sejam aferidos nesta instância extraordinária. 2. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.816.488/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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