- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (REsp 1.465.535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/08/2016). 2. No caso, como a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se pauta pelas normas desse diploma, que, em caso de improcedência da demanda, nos termos do art. 20, § 4º, prevê a fixação da verba honorária mediante apreciação equitativa do juiz. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 869.691/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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