JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PACIENTE DENUNCIADA POR TER RECEBIDO REMUNERAÇÃO MENSAL DA PREFEITURA DE MACAÉ, EM VIRTUDE DE TER SIDO SERVIDORA "FANTASMA". ALEGAÇÕES NO MANDAMUS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado. 2. As razões do presente mandamus estão dissociadas da discussão do acórdão impugnado. Com efeito, a paciente foi denunciada como incursa no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201 de 1967 e o impetrante alega que a hipótese de servidor "fantasma" não se enquadraria na figura prevista no art. 312 do Código Penal - CP (crime de peculato). Assim, constata-se que o acórdão permaneceu incólume, não sendo infirmado no presente writ. 3. Verifica-se, entretanto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "'servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato' (Apn 475/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007, p. 444), não é aplicável ao caso em análise" (RHC 115.058/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/9/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concede-se a ordem, de ofício, para trancar a ação penal em virtude da atipicidade da conduta da paciente. (HC n. 507.516/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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