- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 04/11/2022
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP). NOMEAÇÃO DE "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS". ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 2. No presente caso, não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que a denúncia descreve a conduta do agente, narrando que nomeou terceiros para os cargos de assessoria, sabendo que tais servidores não prestavam serviços na Câmara de Vereadores, caracterizando, assim, "funcionários fantasmas". Destacou-se, ainda, que o paciente tinha ciência de que os nomeados não prestavam efetivamente o serviço, uma vez que assinava as frequências dos servidores. 3. Destaco que o presente caso é diverso do decidido na Ação Penal n. 475/MT, na qual foi considerado que "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta o serviço, não comete peculato" (Apn n. 475/MT, relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007), uma vez que não se trata de apropriação de salário próprio, mas de nomeação de terceiros para os cargos de assessoria. 4. De mais a mais, a alegação de que tais pessoas foram nomeadas para exercício de função externa, além de não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. 5. Ordem denegada. (HC n. 648.466/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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