- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. COREN/RS X MUNICÍPIO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE. ENTREGA DE MEDICAMENTOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação do Município visando à suspensão de ato do COREN/RS e à autorização para que os profissionais de enfermagem possam efetuar a entrega de medicamentos aos munícipes. A sentença confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos. O acórdão deu parcial provimento à Apelação apenas para reduzir a verba honorária. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - Inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (REsp 1.110.906/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 7.8.2012) 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "é necessário o registro junto ao CRF-RS e de assistência farmacêutica integral" , pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "não há obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos em unidades básicas de Saúde dos Municípios, podendo outro profissional da saúde proceder ao fornecimento de medicamentos, como o profissional de enfermagem". Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Registre-se, ainda, que o STJ já se pronunciou no sentido de que "a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente" (EDcl no AgInt no REsp 1.697.211/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13.6.2018). 6. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente Agravo em Recurso Especial. 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.543.726/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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