- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR DO PODER PÚBLICO REGIDO PELA CLT. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/1988. LEI LOCAL QUE IMPÕE O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA DISCUTIR O DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. ARE-RG 906.491. TEMA 853/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no CC n. 160.279/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.